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Notícia

Prefeitura Municipal de Rolândia


PRAZO PARA PEDIDO DE ISENÇÃO DO IPTU ATÉ 30 DE MARÇO


 

a) ser proprietário do imóvel;

b) possuir apenas um imóvel no território municipal e nele residir.

§ 1º O benefício de que trata o inciso I estende-se aos aposentados ou pensionistas que gozem de usufruto vitalício sobre o imóvel.


§ 2º O benefício previsto no inciso II estende-se ao contribuinte cujo cônjuge ou descendente incapaz seja portador de uma das moléstias estabelecidas, desde que as demais condições se façam presentes.


§ 3º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e III, em se tratando de imóvel com mais de uma edificação, o benefício corresponderá apenas à moradia ocupada pelo contribuinte.


§ 4º A isenção deverá ser requerida pelo interessado no prazo a ser definido por decreto, mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos, devendo ser renovado o pedido em cada exercício.


§ 5º O benefício poderá ser concedido de ofício pelo Poder Executivo em vista dos elementos de prova mantidos em arquivo e da economicidade de procedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº
/2014).

E como novidade para 2020, por meio da Lei Complementar 140, de 2019, fica incluído o seguinte item aos portadores de alguma doença descrita anteriormente:

Art. 203. [....]

  1. não possuir renda familiar superior a 2 (dois) salários mínimos, após dedução de gastos com despesas médicas do portador (…) efetuadas, como receita médica em nome do portador, nota fiscal de medicamento e/ou material médico-hospitalar.”

Documentos para isenção de IPTU:

1ª Isenção:

· Carnê de 2020

·Comprovante de residência

·Comprovante de renda familiar

· Xerox dos documentos pessoais (RG e CPF)

No caso da casa estar no nome da esposa ou esposo  falecido, trazer também: 

·Certidão de casamento

·Atestado de óbito


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  • Por: PMR

Última modificação em 08/01/2020