Prefeitura Municipal de Rolândia
a) ser proprietário do imóvel;
b) possuir apenas um imóvel no território municipal e nele residir.
§ 1º O benefício de que trata o inciso I estende-se aos aposentados ou pensionistas que gozem de usufruto vitalício sobre o imóvel.
§ 2º O benefício previsto no inciso II estende-se ao contribuinte cujo cônjuge ou descendente incapaz seja portador de uma das moléstias estabelecidas, desde que as demais condições se façam presentes.
§ 3º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e III, em se tratando de imóvel com mais de uma edificação, o benefício corresponderá apenas à moradia ocupada pelo contribuinte.
§ 4º A isenção deverá ser requerida pelo interessado no prazo a ser definido por decreto, mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos, devendo ser renovado o pedido em cada exercício.
§ 5º O benefício poderá ser concedido de ofício pelo Poder Executivo em vista dos elementos de prova mantidos em arquivo e da economicidade de procedimentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº/2014).
E como novidade para 2020, por meio da Lei Complementar 140, de 2019, fica incluído o seguinte item aos portadores de alguma doença descrita anteriormente:
“Art. 203. [....]
não possuir renda familiar superior a 2 (dois) salários mínimos, após dedução de gastos com despesas médicas do portador (…) efetuadas, como receita médica em nome do portador, nota fiscal de medicamento e/ou material médico-hospitalar.”
Documentos para isenção de IPTU:
1ª Isenção:
· Carnê de 2020
·Comprovante de residência
·Comprovante de renda familiar
· Xerox dos documentos pessoais (RG e CPF)
No caso da casa estar no nome da esposa ou esposo falecido, trazer também:
·Certidão de casamento
·Atestado de óbito
Última modificação em 08/01/2020
Acesso à Informação