Prefeitura Municipal de Rolândia
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a abertura controlada do comércio de Rolândia, com os cuidados e higienização abaixo descritos, que são entendidos a partir deste decreto como obrigatórios para a população, estabelecimentos, instituições e entidades do Município de Rolândia, dentro das seguintes limitações procedimentos, sendo de obrigação e responsabilidade dos proprietários e responsáveis por estabelecimentos comerciais de qualquer natureza os cuidados abaixo descritos, podendo ser penalizados através da multa que consta do art. 3º deste Decreto, além da informação à 3ª Promotoria de Justiça de Rolândia:
a) ÁLCOOL EM GEL: o estabelecimento obrigatoriamente deverá fornecer álcool em
gel na entrada de clientes às suas instalações, e determinará ao cliente que esfregue as mãos, e se não respeitada à determinação o estabelecimento comercial não poderá permitir a entrada em suas instalações;
b) MEDIÇÃO DA TEMPERATURA: o estabelecimento preferencialmente procederá à
medição da temperatura de cada cliente antes de adentrar ao estabelecimento (se for
constatado temperatura igual ou superior a 37,8º, não poderá permitir a entrada em suas
instalações;
c) DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE 2 (DOIS) METROS COM SINALIZAÇÃO
HORIZONTAL: o estabelecimento obrigatoriamente deverá manter a organização de filas
com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra, com sinalização
horizontal para o efetivo distanciamento, fazendo uso de pelo menos um funcionário para
organizar o referido espaçamento mínimo entre pessoas, o que deve acontecer dentro e fora do estabelecimento, para evitar a aglomeração de pessoas e contato entre elas;
d) HIGIENIZAÇÃO DAS PORTAS E DEMAIS COMPONENTES DO
ESTABELECIMENTO: o estabelecimento obrigatoriamente deverá manter continua e
permanente higienização das portas e maçanetas do estabelecimento e de teclados;
e) USO DE MÁSCARAS POR TODOS OS FUNCIONÁRIOS E A COLOCAÇÃO
DE BARREIRA TRANSLÚCIDA: o estabelecimento obrigatoriamente deverá manter o
uso por todos os seus funcionários e a colocação de barreira translúcida entre o atendente de
caixa ou guichê e o cliente;
f) PROIBIÇÃO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CLIENTES EM
ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA SEM O USO DE
MÁSCARAS: é obrigatório o uso de máscaras pelos clientes nas instalações do
estabelecimento de qualquer natureza, tanto em filas fora das instalações como na entrada e permanência nas instalações, deverá ser proibido de adentrar no estabelecimento quem não estiver com máscara. Caso seja retirada a máscara pelo cliente, deverá cessar de imediato o atendimento e informar que seja recolocada a máscara, não sendo permitido nenhum atendimento sem o seu uso;g) USO DE MÁSCARAS PELA POPULAÇÃO: é obrigatório o uso de máscaras pela
população para locomoção fora de suas residências, entrada e permanência em locais abertos ou fechados públicos ou particulares, e quem desobedecer será convidado a retornar para suas casas, estando proibido aos prestadores de serviços e comerciantes de qualquer natureza, essenciais ou não, o atendimento de pessoas sem o uso de máscaras.
Art. 2º - Fica mantido o Distanciamento Social Seletivo (DSS) em que se recomenda que
apenas alguns grupos permaneçam isolados, com atenção aos de maior risco de agravamento da doença, como idosos e pessoas com doenças crônicas, como diabetes e hipertensão, ou condições de risco, como obesidade e gestação de risco (pessoas abaixo de 60 anos que poderiam circular livremente, se estiverem assintomáticos), proibida a entrada de crianças com até 12 anos de idade em mercearias, mercados e supermercados.
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Art. 3º - Ficam determinados como serviços e atividades abertos, pela sua própria natureza de
essencialidade, continuidade terapêutica e asseio, mas com a responsabilização dos
proprietários dos estabelecimentos pelos cuidados e obrigações constantes deste decreto os
segmentos abaixo:
Açougues
Advocacia, contabilidade e similares
Agências bancárias e casas lotéricas
Barbearia, cabeleireiro, manicure e pedicuro
Clínicas de vacinação
Clínicas e Consultórios de fisioterapia, de massoterapia, de psicologia e psiquiatria, médicos,
odontológicos, ortopédicos e veterinários
Delegacia de Policia Civil
Depósitos e lojas de material de construção, elétricos, hidráulicos
Distribuidora de água e gás
Empresas de comunicação, jornal, rádio e TV
Empresas de energia elétrica e saneamento
Estúdios de Pilates
Farmácias e Farmácias de manipulação
Feira do pequeno produtor
Hospitais em geral
Indústrias em geral
Laboratórios de análises clínicas
Lojas ópticas
Mercados, mercearias e supermercados
Oficinas em geral e borracharias
Padarias e Panificadoras
Pet shops
Postos de Combustível
Serviços de internet
Serviços funerários
Tabelionatos e cartórios em geral
Prestação de serviços em geral, inclusive bancos, correspondentes bancários e casas lotéricas
§ Único. Os Hotéis e Pousadas estão autorizados a funcionar com capacidade máxima de 50% (cinqüenta por cento) do total, em conformidade com o tamanho do estabelecimento (consta no Alvará de funcionamento e Licença do Corpo de Bombeiros), com o uso de mascaras pelos clientes na entrada, estada e saída do local, além dos demais cuidados e determinações constantes deste Decreto, e seus restaurantes internos seguirão os procedimentos de atendimento presencial no serviço à La Carte (fica proibido o uso de sistema em self-service), com distanciamento de mesas e cuidados de higiene. Poderão ser atendidos na entrega direta no quarto.
Art. 4º - Ficam determinados como serviços e atividades que devem permanecer fechados ou não permitidos, pela possibilidade de aglomeração e risco, os estabelecimentos, as instituições e entidades abaixo descritas:
Academias
Bibliotecas
Casas noturnas e boates, e shows não permitidos
Clubes e associações
Condomínios: áreas comuns, salões de festas, churrasqueiras, quadras esportivas, piscinas,
academias, saunas, play-ground e reuniões
Estádios
Lounges e locais de happy hour
Museus, teatro, cinema e exposições de arte
Parques de exposições agropecuárias, de recreações, e estaduais
Reuniões e eventos em ambientes públicos e privados, associações, festivos privados, eventos
comerciais, festas, encontros
Salões de festas e comunitários
Templos religiosos e congêneres: celebrações religiosas presenciais e demais atos, rituais e
eventos religiosos, filosóficos, sociais e associativos presenciais em locais fechados; permitido
somente atendimento individualizado e assistencial
Art. 5º - Fica determinada a abertura intercalada dos estabelecimentos comerciais, nos
seguintes moldes com acompanhamento da administração pública, com a assunção pelos
proprietários e responsáveis dos estabelecimentos em relação aos cuidados, proteção e
distanciamento, sob pena de aplicação de multa de 10 (dez) UFMs e encaminhamento das informações à 3ª Promotoria de Justiça de Rolândia, pela questão de saúde pública, e em caso de reincidência do estabelecimento a sua interdição, na forma seguinte:
I - VESTUÁRIO E ARTIGOS PESSOAIS: abertura às segundas e quintas.
II - ELETRODOMÉSTICOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS: abertura às terças e
sextas.
III - DEMAIS ATIVIDADES: abertura às quartas e sábados, sendo aquelas
que não constam da relação de proibição - art. 4º, acima.
§ Único. Os estabelecimentos comerciais que mantiverem vários ou todos os itens constantes dos dias acima assinalados para venda deverão OPTAR pelo item “I” (vestuário e artigos pessoais – com abertura nas segundas e quintas), item “II” (eletrodomésticos e utilidades domésticas – com
abertura nas terças e sextas) ou item “III” (demais atividades – com abertura nas quartas e aos sábados), NÃO SENDO PERMITIDA A OPÇÃO POR DOIS OU PELOS TRÊS ITENS NA MESMA SEMANA, e deverão obrigatoriamente afixar cartaz ou banner na entrada do
estabelecimento informando à população por qual dia optou para o atendimento.
Art. 6º - Fica permitida a abertura aos domingos dos serviços essenciais, além dos relacionados
à saúde, os estabelecimentos vinculados à alimentação: açougues, mercearias, mercados,
supermercados, padarias e panificadoras.
Art. 7º - Os restaurantes estão autorizados a funcionar com capacidade máxima de 50%
(cinqüenta por cento) do total, em conformidade com o tamanho do estabelecimento (consta no Alvará de funcionamento e Licença do Corpo de Bombeiros), com horário de fechamento às 18 horas.
§ Único. Os restaurantes seguirão os procedimentos de atendimento presencial no serviço à La Carte
(fica proibido o uso de sistema em self-service), com, distanciamento de mesas e cuidados de higiene e
uso de mascaras para a entrada e saída do local. Poderão também fazer atendimento nos sistemas take
away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro).
Art. 8º - Os demais estabelecimentos do ramo de atividade da alimentação (Lanchonetes,
pizzarias, sorveterias, food-trucks e afins), atenderão nos sistemas take away (leva para casa), delivery e drivre thru (sem sair do carro).
Art. 9º - As Secretarias, órgãos e repartições públicas permanecem fechados para o
atendimento presencial ao público, mantendo-se os atendimentos por telefone, email, e pelo protocolo on line que consta do site da Prefeitura.
Parágrafo Primeiro. Para a SOLICITAÇÃO de ISENÇÃO DE IPTU, o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal estará aberto nos dias 20, 22,23 e 24 de abril, e para a EMISSÃO DE GUIA DE IPTU PARA PAGAMENTO COM VENCIMENTO NO DIA 30 DE ABRIL, o
Setor de Tributação da Prefeitura Municipal estará aberto até o dia 30 de abril de 2020,
Parágrafo Segundo. Para os atendimentos constantes do Parágrafo Primeiro, acima, no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, o munícipe fica obrigado Ao uso de máscara para entrada e permanência nas instalações da Prefeitura Municipal, POIS NÃO SERÁ PERMITIDA A ENTRADA OU PERMANÊNCIA SEM O USO DE MÁSCARAS PARA O
ATENDIMENTO, e deverá esfregar as mãos com álcool em gel ou 70%, que se encontra
disponível nas instalações da Prefeitura, e o distanciamento necessário, cuja sinalização já existe no local.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorara por tempo
indeterminado, revogando-se as disposições em contrário, sendo que as medidas, por hora, adotadas são inspiradas no Distanciamento Social Seletivo (DSS), nada impedindo que medidas de maior ou menor restrição sejam tomadas, como o Distanciamento Social Ampliado (DSA) ou o Bloqueio Total (lockdown), ou ainda o restabelecimento da normalidade sem essas
medidas de contenção do COVID-19, dependendo do comprometimento da população e
proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em relação às determinações contidas neste Decreto.
Última modificação em 17/04/2020
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