Prefeitura Municipal de Rolândia
PROFIS EM VIGOR ATÉ 31 DE AGOSTO; CONTRIBUINTE PODE VISUALIZAR SEUS DÉBITOS POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR
Neste momento de pandemia mundial, no qual o efeito sobre a economia tem afetado pessoas físicas, empresas e o setor público, a Prefeitura de Rolândia tem trabalhado para minimizar ao máximo o impacto sobre sua população, como prorrogações de prazo e manutenção dos investimentos em saúde pública.
Entre essas ações está a implantação do PROFIS 2020 - Programa de Recuperação Fiscal - com condições mais favoráveis aos contribuintes. Neste novo PROFIS, nossos contribuintes terão condição especial para quitação de seu débito a vista, com 100% DE DESCONTO de multas e juros, para pagamento até 31 DE AGOSTO.
Para o contribuinte que desejar aderir ao programa parcelando seus débitos, poderá fazer em até 6 parcelas.
Antes de dirigir-se até a Central de Atendimento do Departamento de Tributação da Secretaria de Finanças, o contribuinte poderá visualizar os débitos pendentes de seu imóvel ou empresa através de seu celular ou computador, através do aplicativo CIDADE MOB.
Para acessar o aplicativo, siga os seguintes procedimentos:
1 - Smartphone (celular):
Acesse o Play Store do seu celular e pesquisa Cidade Mob. Acesse o aplicativo da GOVBR. Instale em seu celular e, cadastre-se seguindo os passos do aplicativo e, selecione a cidade PR - ROLANDIA.
Ao acessar com seu CPF e Senha o aplicativo apresentará as informações do sistema da Prefeitura de Rolândia que estão vinculadas ao seu CPF.
2 - Desktop (computador)
Acesse no seu navegador de internet (browser) o endereço: m.cidademob.com.br.
Cria uma conta informando CPF, e-mail e Celular e siga os passos para criação do usuário e após, acesso o sistema.
A adesão ao programa será nas seguintes condições:
I - desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento integral do débito a vista, até a data de 31 de agosto de 2020.
II - desconto de 90% (noventa por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento integral do débito a vista, a partir da data de 1 de setembro de 2020.
III - desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros de mora para pagamento em 02 (duas) parcelas, sendo uma no ato e a outra para trinta dias.
IV - desconto de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 03 (três) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subseqüentes.
V - desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 04 (quatro) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subseqüentes.
VI - desconto de 70% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 05 (cinco) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subseqüentes.
VII - desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 06 (seis) parcelas, sendo uma no ato e as outras para cada trinta dias subseqüentes.
Em caso de parcelamento, o vencimento da segunda parcela se dará em 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente. Para efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta lei, apurado na data do pedido e consignado no termo de adesão. No caso de parcelamento, a adesão ao programa será efetivada pela quitação da primeira parcela. A adesão ao programa será cancelada, com a recomposição do total devido, quando verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
Se o débito for objeto de discussão em processo judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este ficará ciente de que a adesão ao programa importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo processo, hipótese em que o devedor renunciará de modo irretratável, ao direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário reconhecido.
Se o débito for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal, a adesão ao programa igualmente importará no reconhecimento da dívida executada e na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.
Nas hipóteses dos artigos 2º e 3º, os débitos relativos a custas e demais despesas processuais, assim como honorários periciais e advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor a quem de direito. Após a adesão ao programa não será permitido o re-parcelamento.
Poderão aderir ao programa os contribuintes que tenham parcelado ou re-parcelado seus débitos, na forma do Código Tributário Municipal (art. 259 e parágrafos). O programa terá validade de 90 dias, podendo ser renovado até por igual período.
Última modificação em 04/08/2020
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