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Notícia

Prefeitura Municipal de Rolândia


LEI DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO É PUBLICADA


 

LEI Nº 3.715, DE 08 DE JUNHO DE 2015

SÚMULA: Aprova o Plano Municipal de

Educação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,

PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do município de Rolândia, constante

do documento anexo, com duração para o decênio 2015 – 2025, constante do Anexo Único

integrante deste Projeto de Lei, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº

13.005, de 26 de junho de 2014.

Art. 2º. São diretrizes do PME - 2015-2025:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

  1. - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na

erradicação de todas as formas de discriminação; 

  1. - melhoria da qualidade da educação; 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em

que se fundamenta a sociedade; 

  1. - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
  2. - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do município; 
  3. - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como

proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de

expansão, com padrão de qualidade e equidade;

  1. - valorização dos (as) profissionais da educação; 

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à

sustentabilidade socioambiental. 

Art. 3º. Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a

consecução das metas do PME - 2015-2025 e a implementação das estratégias a serem

Parágrafo único: A Rede Municipal de Educação em colaboração com o Conselho

Municipal de Educação; Fórum Permanente de Educação e demais Conselhos da Educação

(FUNDEB e CAE), deverão prever mecanismos de acompanhamento da execução das metas

do PME – 2015 – 2025, procedendo avaliações periódicas da implementação do Plano

Art. 4º. O Município deverá promover, em colaboração com o Estado e a União, a

realização de, pelo menos, 02 (duas) conferências de educação do município até o final da

década, com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar

a execução do PME - 2015-2025 e subsidiar a elaboração do próximo Plano Municipal de

Educação do município de Rolândia (2015-2025).

Art. 5º. Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do

Município serão elaborados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias

compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME - 2015-2025.

Art. 6º. Os Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, empenhar-se-ão na divulgação deste

Plano e da progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça

amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 7º. O Plano Municipal de Educação do município de Rolândia abrangerá,

prioritariamente, a Rede Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam

às incumbências que lhe forem destinadas por lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor mediante sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE

ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, AOS 08 DE JUNHO DE 2015.

JOSÉ DE PAULA MARTINS

Prefeito Municipal Interino

ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI

Secretário Municipal de Administração

ROSILENE APARECIDA MOLONI MOREIRA

Secretária Municipal de Educação


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  • Por: PMR

Última modificação em 10/06/2015