Prefeitura Municipal de Rolândia
IV – desconto de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 04 (quatro) parcelas;
V – desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 05 (cinco) parcelas;
VI – desconto de 40% (quarenta por cento) da multa moratória e dos juros para pagamento em 06 (seis) parcelas.
§ 1º O vencimento da primeira parcela será no máximo 10 (dez) dias após a adesão ao programa, valendo o mesmo em se tratando de pagamento integral.
§ 2º Em caso de parcelamento, o vencimento da segunda parcela se dará em 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira e assim sucessivamente.
§ 3º Para efeitos deste artigo, entende-se por débito o valor consolidado com os benefícios desta lei, apurado na data do pedido e consignado no termo de adesão.
§ 4° No caso de parcelamento, a adesão ao programa será efetivada pela quitação da primeira parcela. Após a adesão ao programa não será permitido o reparcelamento.
§ 5º A adesão ao programa será cancelada, com a recomposição do total devido, quando verificada a falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
Última modificação em 29/10/2015
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